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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000734-35.2024.8.16.0180 Recurso: 0000734-35.2024.8.16.0180 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): EMANUELY FERNANDA RODRIGUES Recorrido(s): Município de Santa Fé/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ. AGENTE DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 198, § 5º DA CF). ART. 9º, § 3º DA LEI Nº 11.350 /2006. VENCIMENTO EFETIVO DO CARGO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. LEGISLAÇÃO APLICADA DE OFÍCIO, DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. MISTER JUDICANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de recurso vindo face à decisão retro na qual o juízo a quo julgou (parcialmente) procedente a inicial, para o fim de que o adicional de insalubridade da parte autora seja “calculado sobre a remuneração, conforme a Lei Municipal n. 911/95”, com retroativos no período quinquenal imprescrito (sentença de embargos, projeto de mov. 37.1, homologado ao mov. 39.1). A autora interpôs recurso a fim de ver o adicional calculado sobre o seu vencimento, pretendendo, para tanto, a inconstitucionalidade do art. 94, § 5º da Lei Municipal nº 03/2011 (mov. 53.1). O município deixou de apresentar contrarrazões (decurso de prazo atestado ao seq. 60). Parecer ministerial por descabimento de intervenção ou pronunciamento do Parquet na controvérsia (mov. 14.1 recursal). Voltaram conclusos; é o relatório. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, possível a decisão unipessoal. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. Preambularmente, ante a comprovação de rendimento ao mov. 53.2, concedo o benefício da justiça gratuita. No mérito, a controvérsia está em apurar a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à autora, Agente de Saúde no município, admitida em 03/03/2017; sendo que, atualmente, não o tem calculado sobre seu vencimento-base (recibo de pagamento ao mov. 1.13). A base de cálculo do adicional para tais profissionais de saúde é, atualmente, estabelecida por lei federal. Não se fere, com isso, a autonomia municipal nem a isonomia com demais trabalhos exercidos na sociedade, sendo, apenas, um discrímen protetor justificável, em âmbito e com alcance nacional, para determinadas funções, respaldado pela Constituição (art. 198, §§ 3º a 11). O princípio da legalidade resta resguardado, portanto, pela aplicação da Lei nº 11.350/2006, que diz: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.” (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Com efeito, considerando a previsão específica existente na Lei Federal, a alteração desta por força da Lei Municipal resta ilegal e inconstitucional, podendo a municipalidade, apenas, dispor acerca das alíquotas aplicáveis aos servidores. Nesse passo, as emendas complementares nº 63/2010, 120 /2022, 124/2022 e 127/2022, que instituíram o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e estabeleceram os parágrafos 5º e 7º ao 15, ao art. 198 da Constituição Federal, sendo necessário destaque aos §§ 5º e 10: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.” [...] § 10º. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.” Pelo exposto, com a entrada em vigor do § 5º do referido artigo, a regulamentação do regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias passou a ser de competência da União, razão pela qual há que ser adotada a base de cálculo indicada pela Lei Federal, qual seja o vencimento básico do servidor. Atende-se, assim, a que o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, se dê na forma da lei, em consonância com a disposição constitucional (art. 7º, inc. XXIII da CF). Nesse sentido, vejam-se decisões desta Turma Recursal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. ATO VINCULADO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidor público municipal de Londrina/PR atuante como Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), contra sentença que julgou improcedente seu pedido de majoração do grau de insalubridade para 40% e alteração da base de cálculo para o vencimento base. O juízo a quo entendeu que não seria devido o pagamento do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável ao cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, cumpre consignar que o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 4. A base de cálculo deve observar o disposto no artigo 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006, que determina sua apuração sobre o vencimento efetivo do servidor. 5. A legislação municipal não pode se sobrepor à norma federal específica para a categoria, em razão do princípio da especialidade. 6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma a aplicação da legislação federal, assegurando a uniformidade do tratamento jurídico aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e celetistas. 7. Com a Emenda Constitucional nº 120/2022, o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, para fins de indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser de 2 salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 2. O adicional deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base do servidor, conforme previsto no artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. 3. Com a Emenda Constitucional nº 120/2022, o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, para fins de indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser de 2 salários-mínimos. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.350/2006; Emenda Constitucional nº 120/2022; Decreto nº 870/2022; Súmulas 346 e 473 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0071260-11.2022.8.16.0014, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, julgado em 16.12.2024.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032710-10.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 29.03.2025; destaquei.) “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA - AMS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA BASE PREVISTA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342 /2016. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025966-96.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 18.05.2025; destaquei.) Ademais, no que tange à validade das referidas emendas constitucionais, o STF recentemente se manifestou pela constitucionalidade das mesmas, em análise ao Tema 1132/STF: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". (Decisão publicada em 19/02/2024).” Ainda que não invocada a legislação federal em comento, sua aplicação se constitui em dever judicial, a fazer incidir o direito vigente no caso concreto. Portanto, jungindo-se a presente decisão ao pedido, encontra-se consoante a lide, mesmo com a aplicação do direito de ofício. (Referencio julgado neste sentido, com relação a esta mesma discussão de direito: RI 0015346-92.2024.8.16.0045/Arapongas, 4ª Turma Recursal, desta relatoria, j. 30/11/2025.) Nesses termos, é mister reformar a respeitável sentença, para o fim de, nos termos da inicial, DECLARAR que o adicional de insalubridade da autora é devido sobre seu vencimento básico; e, portanto, CONDENAR o réu a implementar o adicional de insalubridade da autora com base no vencimento efetivo do cargo, bem como realizar o pagamento das diferenças retroativas desde 12/04/2019 (período não prescrito — quinquênio do ajuizamento da ação, consoante art. 3º do Decreto nº 20.910/1932); compensando-se o quanto já pago sob o mesmo título mês a mês, autorizadas desde logo as retenções legais (contribuição previdenciária, imposto de renda). É assim que decido pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto. Os valores deverão ser liquidados mediante cálculo em cumprimento do decisum. À guisa de atualização e juros: (i) incidem juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança; e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento, até 08/12/2021 (Tema 905 do STJ, item 3); (ii) No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a atualização do valor devido faz-se exclusivamente pela taxa Selic — que já compreende, em si, juros de mora e correção monetária — conforme dispunha o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, vigente nesse interregno; (iii) a partir de 10/09/2025, em razão revogação da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 (pela EC nº 136/2025, passando a versar apenas sobre atualização de requisitórios, sem tratar da atualização da condenação), volta a incidir a sistemática delineada no Tema 905 do STJ. Vencedora a recorrente, não se fala em condenação em honorários ou custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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